# Registro público: STJ — 3154057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09d7f4ac6d108a18af3f7407e8d35dedf67c2b5a1587ff0b9d2f1739f37bc3c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444568
- **Número de registro na fonte:** 202600085200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
 CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
 conjunto fático-probatório, consignou a efetiva realização de
 penhora no rosto dos autos. A revisão de tais conclusões demanda a
 incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
 CONSIGNOU A EFETIVA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
 requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
 Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
 fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
 controvérsia.
 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
 conjunto fático-probatório, consignou a efetiva realização de
 penhora no rosto dos autos. A revisão de tais conclusões demanda a
 incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 09d7f4ac6d108a18af3f7407e8d35dedf67c2b5a1587ff0b9d2f1739f37bc3c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 09d7f4ac6d108a18af3f7407e8d35dedf67c2b5a1587ff0b9d2f1739f37bc3c2
- **SHA-256 do comentário:** 524837d2e1fcd1c003c80cc18bae1ab6fb9738540c663c6761757a9da4a2ae8f
