{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14316,"origem":"stj","sha256_origem":"eb4afbdce4cc8a5f2da5940996059a59ca3885e7dc80f479b265d8966df7cd1e","registro_original":{"id_fonte":"000826454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120681","numero_registro":"202201309974","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"para aplicação da\nteoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50\ndo CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo\ndesvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de\nfraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se\npresumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da\nsociedade empresária.\" (REsp 1572655/RJ, Rel. Ministro RICARDO\nVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe\n26/03/2018).\n2. Alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que não\nficou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da\ndesconsideração exigiria a reapreciação do conjunto probatório dos\nautos, o que é inviável e sede de recuro especial, a teor do\ndisposto na Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00050","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 1572655>>-RJ\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1275976>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1872180>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1431560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bef46db61c03231028728e289ee189b464e6734f70097c348b11e01aabffef4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
