{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143165,"origem":"stj","sha256_origem":"3ae047587a339519cdf144ab78189623f22bfc7b189800fd12a6ec6118fbf4f1","registro_original":{"id_fonte":"1444584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257115","numero_registro":"202504326958","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\n ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO\n ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  REEXAME DE FATOS E\n PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . DECISÃO MONOCRÁTICA  CONFIRMADA PELO\n COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\n PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\n obscuridade.\n II- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não\n reconheceu o tempo especial de trabalho, sob os fundamentos de\n exposição eventual e ausência de cerceamento de defesa, em razão da\n validade da documentação apresentada, demandaria necessário\n revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\n especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\n a decisão recorrida.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do\n Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\n da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\n autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac0b4c8e82d5d3b39774662c5417befab801664da997d8f70edcc69efff7b828","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3ae047587a339519cdf144ab78189623f22bfc7b189800fd12a6ec6118fbf4f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
