{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143166,"origem":"stj","sha256_origem":"21c30aa9373ef4d83cab6ad999551152ee15f8ad2c6784e609be3f239d442db9","registro_original":{"id_fonte":"1444586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118384","numero_registro":"202400041969","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.\n ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO\n DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos\n arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia\n fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do\n convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,\n o que não se confunde com o vício de negativa de prestação\n jurisdicional.\n 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de\n origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem\n dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União,\n recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de\n 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório\n dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o\n óbice da Súmula 7 do STJ.\n 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas\n razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo\n interno, o que configura indevida inovação recursal.\n 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos\n já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos\n a infirmá-la.\n 5.Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fed48d3ad1c4039653cd6bda62cda588c73c36814aa3f3ef535062813d8eff42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
