# Registro público: STJ — 2118384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21c30aa9373ef4d83cab6ad999551152ee15f8ad2c6784e609be3f239d442db9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
 ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO
 DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos
 arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do
 convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,
 o que não se confunde com o vício de negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de
 origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem
 dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União,
 recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de
 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas
 razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo
 interno, o que configura indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos
 já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos
 a infirmá-la.
 5.Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA COLETIVA. PERCENTUAL DE 28,86%. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
 ACORDO ADMINISTRATIVO HOMOLOGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVOLVIMENTO
 DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se configura ofensa aos
 arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, externando as razões do
 convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal,
 o que não se confunde com o vício de negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. A pretensão de revisar o entendimento adotado pela Corte de
 origem - no sentido de que o servidor falecido constava da listagem
 dos substituídos que celebraram acordo administrativo com a União,
 recebendo integralmente os valores devidos a título do percentual de
 28,86% - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o
 óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1102/STJ não foi suscitada nas
 razões do recurso especial, sendo trazida apenas em sede de agravo
 interno, o que configura indevida inovação recursal.
 4. Hipótese em que a parte agravante limita-se a reiterar argumentos
 já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer fundamentos aptos
 a infirmá-la.
 5.Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
