{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143167,"origem":"stj","sha256_origem":"897178ecf265906a8bc98a709b6ab5e12b324b4cab4d8383c99b4e3b7f9c129b","registro_original":{"id_fonte":"1444595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1266663","numero_registro":"201101671330","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO\n ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO\n PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA\n SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES.  JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA\n REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.\n 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de\n Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos\n do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão\n geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o\n fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não\n incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo\n requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de\n Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema\n 1.234 da repercussão geral.\n 3. Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da\n União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a\n controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do\n CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao\n art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes\n às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade\n ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e\n à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único\n de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito\n ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua\n concessão.\n 4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em\n dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite\n a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública,\n notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos,\n cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme\n estabelecido na sentença, na fase de liquidação.\n 5. O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido,\n por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\n agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos\n motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério\n Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da\n dialeticidade.\n 6. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada\n no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de\n retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.\n 7. Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa\n Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0bceda33923bca5ddbad99f317a0f8a1e69702668e2355ac73fe4cd3bc81815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"897178ecf265906a8bc98a709b6ab5e12b324b4cab4d8383c99b4e3b7f9c129b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
