# Registro público: STJ — 1266663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897178ecf265906a8bc98a709b6ab5e12b324b4cab4d8383c99b4e3b7f9c129b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444595
- **Número de registro na fonte:** 201101671330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO
 ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA
 SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES.  JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA
 REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos
 do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão
 geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o
 fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
 incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo
 requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de
 Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema
 1.234 da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da
 União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a
 controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do
 CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao
 art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes
 às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade
 ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e
 à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único
 de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito
 ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua
 concessão.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em
 dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite
 a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública,
 notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos,
 cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme
 estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos
 motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério
 Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da
 dialeticidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada
 no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de
 retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa
 Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO
 ÂMBITO DO SUS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EFEITOS DA
 SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES.  JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA 6 DA
 REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça para eventual exercício do juízo de conformação, nos termos
 do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015.
 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão
 geral (RE 566471/RN), admitiu, em caráter excepcional, o
 fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não
 incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, estabelecendo
 requisitos adicionais aos já fixados pelo Superior Tribunal de
 Justiça no Tema Repetitivo 106 do STJ, em consonância com o Tema
 1.234 da repercussão geral.
 3. Hipótese em que as questões veiculadas no recurso especial da
 União não guardam pertinência com o Tema 6 do STF, cingindo-se a
 controvérsia à análise da alegada ofensa aos arts. 535 e 267, VI, do
 CPC/1973, bem como aos arts. 1º, IV, e 21 da Lei n. 7.347/1985, ao
 art. 81 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 83 da LC n. 75/1993, atinentes
 às teses de negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade
 ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do ente federal e
 à necessidade de previsão orçamentária no âmbito do Sistema Único
 de Saúde, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mérito do direito
 ao fornecimento do medicamento ou dos requisitos para sua
 concessão.
 4. A Primeira Turma entendeu que o acórdão recorrido estava em
 dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite
 a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública,
 notadamente nas demandas envolvendo direitos individuais homogêneos,
 cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme
 estabelecido na sentença, na fase de liquidação.
 5. O agravo interno do Estado de Santa Catarina não foi conhecido,
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, tendo o recorrente apresentado argumentos dissociados dos
 motivos que ensejaram o provimento do recurso especial do Ministério
 Público Federal, em evidente contrariedade ao princípio da
 dialeticidade.
 6. Inexistindo identidade entre a matéria decidida e a tese firmada
 no RE 566471/RN, revela-se inviável o exercício do juízo de
 retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC.
 7. Agravo interno da União desprovido e agravo do Estado de Santa
 Catarina não conhecido. Juízo de retratação não exercido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 897178ecf265906a8bc98a709b6ab5e12b324b4cab4d8383c99b4e3b7f9c129b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1266663 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 897178ecf265906a8bc98a709b6ab5e12b324b4cab4d8383c99b4e3b7f9c129b
- **SHA-256 do comentário:** 8f9147fcf8ee5a972726dab380ed63a4c8eccf2bdf8022eb41460dad054c926c
