# Registro público: STJ — 1460526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826455
- **Número de registro na fonte:** 201401345773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça,
tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do CPC/73,
deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito.
2.1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de
nullité sans grief".
2.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não
consta no art. 511 do CPC/73, de modo que obstar o prosseguimento do
recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgInt no
AREsp 527.539/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
2.3. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior. Súmula 579/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local consignou a ausência de vinculação da ré, ora
recorrida, com a utilização da marca "diamante", declarando a
ilegitimidade da demandada, Mastercard, para figurar no polo passivo
da demanda. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com
base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça,
tratando de vício sanável, a teor do disposto no art. 13 do CPC/73,
deve ser franqueado à parte prazo razoável para suprir o defeito.
2.1. A jurisprudência consolidada nesta Corte entende que, o
reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas "pas de
nullité sans grief".
2.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não
consta no art. 511 do CPC/73, de modo que obstar o prosseguimento do
recurso por deserção configura excesso de formalismo" (AgInt no
AREsp 527.539/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
2.3. Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior. Súmula 579/STJ.
3. A Corte local consignou a ausência de vinculação da ré, ora
recorrida, com a utilização da marca "diamante", declarando a
ilegitimidade da demandada, Mastercard, para figurar no polo passivo
da demanda. A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com
base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art523_par1, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - QUESTÕES RELEVANTES
NECESSÁRIAS AO DESLINDE - MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1478280>>-RS
(RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - VÍCIO SANÁVEL - PRAZO PARA
SUPRIR O DEFEITO)
   STJ - <<REsp 1746047>>-PA
(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 202180>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1445154>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 198356>>-SP
(JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ORIGINAIS - EXCESSO DE
FORMALISMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 527539>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1258672>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1474725>>-GO
(APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS -
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - AFASTAMENTO DA TESE DE
INTEMPESTIVIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1334574>>-RJ
(AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA INVOCADA NAS
RAZÕES DO APELO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1100514>>-BA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO TARDIA DE DISCUTIR MATÉRIA NÃO
ARGUIDA OPORTUNAMENTE - SÚMULAS 282 E 356 DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 837378>>-SP
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1230412>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1641829>>-RO
(COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ATACADO - SÚMULA
284 DO STF)
   STJ - <<REsp 884146>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00013 ART:00267 PAR:00003 ART:00301 INC:00010
        ART:00511 ART:00523 PAR:00001 ART:00535
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000579
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art301)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art511](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art511)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art523_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1279488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1488048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75505/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1798907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75282/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1460526 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 891e42c1cbc370b0f0cfe0322b85bc2587ad09d8fd649767eb66dd3ddee17909
- **SHA-256 do comentário:** 753c57d9410a4db425abb7170f1f866d4b466bfa43dfc36e629cb03e3e9e21e6
