# Registro público: STJ — 2187087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444599
- **Número de registro na fonte:** 202404676204
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
 MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO
 CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, indicando as razões de seu
 convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento monocrático de recurso amparado em entendimento
 dominante do respectivo Tribunal não acarreta nulidade quando a
 matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de
 agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade, ao
 contraditório e à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O ordenamento processual não contempla a prerrogativa de
 sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 inexistência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos
 réus e o óbito da vítima demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência de óbice sumular na análise do recurso especial pela
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da
 divergência jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância
 com a jurisprudência desta Corte Superior, descabendo a sua reforma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
 MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA
 COLEGIALIDADE OBSERVADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO
 CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia
 fundamentadamente a controvérsia, indicando as razões de seu
 convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
 2. O julgamento monocrático de recurso amparado em entendimento
 dominante do respectivo Tribunal não acarreta nulidade quando a
 matéria é posteriormente submetida ao órgão colegiado por meio de
 agravo interno, em observância ao princípio da colegialidade, ao
 contraditório e à ampla defesa.
 3. O ordenamento processual não contempla a prerrogativa de
 sustentação oral por ocasião do julgamento de agravo interno.
 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
 inexistência de nexo de causalidade entre as condutas imputadas aos
 réus e o óbito da vítima demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
 5. A incidência de óbice sumular na análise do recurso especial pela
 alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da
 divergência jurisprudencial.
 6. Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em consonância
 com a jurisprudência desta Corte Superior, descabendo a sua reforma.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2154977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há direito à sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei 14.365/2022. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes, a teor dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3. A cláusula compromissória não impede a execução de título extrajudicial perante a jurisdição estatal quando dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ausente demonstração inequívoca de prejudicialidade entre a arbitragem e a higidez do título; competência do Poder Judiciário para atos executivos. Precedente: REsp 1.949.566/SP. 4. A penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil) e prevalece sobre outras garantias, sendo o princípio da menor onerosidade interpretação não absoluta, compatibilizada com a efetividade da execução e o interesse do credor. Precedentes. 5. Rever as premissas fático-probatórias quanto à liquidez e idoneidade do imóvel ofertado em garantia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 949122, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.154.977, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, interno, oral, sustentacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3131c971e9e08cf3741f14e3ec73e33643509ee21d9d27ad0341e099c0315352
- **SHA-256 do registro documental:** 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2154977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91d04530b9b143f1856d950b30699bba477cf9d0e3e00ca2481a22983db59a10
- **SHA-256 do comentário:** d9c5fc4ad57c15352721a67714b745953f393226c85dc3d1dbe8c1f544a85946
