{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143174,"origem":"stj","sha256_origem":"a8e2b0b87f7d2ef6e39e53f72eb1ffcee487cc1f26a73c6ae787cb0362427cc0","registro_original":{"id_fonte":"1444613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77828","numero_registro":"202504368043","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL.\n CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.\n 1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos\n princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a\n convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio\n de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando\n transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova\n ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou\n nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de\n outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados\n habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular\n e endereço residencial, para assegurar a cientificação do\n candidato. Precedentes.\n 2.  Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do\n concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro\n de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao\n envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de\n outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva\n cientificação.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0ba550db3f78831dfe83c42b83cfb03644c24c62d050a5827ef6eb940d85dc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8e2b0b87f7d2ef6e39e53f72eb1ffcee487cc1f26a73c6ae787cb0362427cc0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
