{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143175,"origem":"stj","sha256_origem":"d23bb8a20649d29dfd280b0cb6a0fa8ecc9b8f7e4407956da20af609290bd0e5","registro_original":{"id_fonte":"1444622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149701","numero_registro":"202600131079","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.\n VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA\n E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015\n quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,\n apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir\n julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com\n ausência de prestação jurisdicional.\n 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\n fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\n simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n 3. Hipótese em que a Corte de origem considerou adequados a\n metodologia e os critérios de cálculo empregados no laudo pericial\n judicial, inclusive o coeficiente de servidão aplicado ao caso,\n sendo certo que a revisão de tais conclusões demandaria o reexame do\n conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em\n recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3ec97121c117d7e37392f744ed1892d449735db9da403fc3d1025fd19e7c9ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
