{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143178,"origem":"stj","sha256_origem":"294d80045e8872ee51966f926d8022f4e345b59efdb0b69eaf48593cd99d37d9","registro_original":{"id_fonte":"1444642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2665237","numero_registro":"202402099621","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM.\n VALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n IMPOSSIBILIDADE.\n 1. A decisão que adota os fundamentos da sentença como razões de\n decidir, mediante técnica per relationem, não configura omissão ou\n ausência de fundamentação quando a decisão de primeiro grau analisou\n de forma detalhada os fatos, as provas e os dispositivos legais\n aplicáveis. O magistrado não está obrigado a responder todas as\n alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para\n proferir a decisão.\n 2. A alegação de ausência de especificação dos valores e datas da\n condenação, bem como de inexistência de provas sobre o montante\n apurado e a prestação de serviços, exige reexame do conjunto\n probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial\n pela Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, com base em extenso\n material probatório, reconheceu a conduta ímproba e o dolo\n específico.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f836e8d1fc5bbc29b2d6d8efaa379862e77e5537ab067a7a494146db13db211e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
