# Registro público: STJ — 1407569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a2ca52e46f973fe8bd4b09b3d660ea73d4c54600a1e758638355369827cc36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826456
- **Número de registro na fonte:** 201303318672
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função
econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se
reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados
n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos
firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser
admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73,
por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso
vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que
deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva
responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da
realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes,
(ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii)
ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO,
para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as
partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado
nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter
a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função
econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias
ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se
reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados
n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos
firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser
admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73,
por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso
vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que
deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva
responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes."
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de
6/8/2019.).
2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da
realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes,
(ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii)
ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO,
para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as
partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado
nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter
a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COLIGAÇÃO CONTRATUAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CEF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1669244>>-SP,
         <<REsp 1669229>>-SP,
         <<REsp 1045811>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00070 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1794811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58373/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1984282](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16963/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1968138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58372/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c7a2ca52e46f973fe8bd4b09b3d660ea73d4c54600a1e758638355369827cc36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

