{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143186,"origem":"stj","sha256_origem":"c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2","registro_original":{"id_fonte":"1444700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3139116","numero_registro":"202505014205","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).\n NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.\n SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\n Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\n as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\n postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com\n ausência de prestação jurisdicional.\n 2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação\n estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de\n mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a\n nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a\n reparação não poderia ser realizada \"no ponto indicado nas\n coordenadas do Termo de Compromisso\", e, julgando procedentes os\n embargos, extinguiu a execução extrajudicial.\n 3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das\n mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no\n julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica\n \"demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é\n fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de\n uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal\n assumida\"; b) a proposta de \"compensação ambiental em área diversa\n não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e\n aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua\n imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível\n de manter a validade do instrumento\"; c) a conversão substancial do\n TAC \"é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial\n sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição\n pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.\n 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98\" e d) o reconhecimento da\n nulidade do TAC \"não implica afastamento da responsabilidade\n ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano\n permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão.\"\n 4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos\n os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,\n há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do\n STF.\n 5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da\n nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de\n cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na\n hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de\n origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos\n autos.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30bb1ef21b361ccb3899176e4c3c0108830853f897f447933f2da73e9c746c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
