# Registro público: STJ — 3139116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444700
- **Número de registro na fonte:** 202505014205
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
 NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.
 SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
 as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
 postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
 ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação
 estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de
 mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a
 nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a
 reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas
 coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os
 embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das
 mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no
 julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica
 "demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é
 fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de
 uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal
 assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa
 não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e
 aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua
 imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível
 de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do
 TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial
 sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição
 pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.
 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da
 nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade
 ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano
 permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos
 os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,
 há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
 STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da
 nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de
 cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na
 hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
 origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
 autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
 NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.
 SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
 as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
 postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
 ausência de prestação jurisdicional.
 2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação
 estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de
 mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a
 nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a
 reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas
 coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os
 embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
 3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das
 mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no
 julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica
 "demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é
 fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de
 uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal
 assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa
 não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e
 aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua
 imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível
 de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do
 TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial
 sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição
 pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.
 79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da
 nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade
 ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano
 permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
 4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos
 os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,
 há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
 STF.
 5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da
 nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de
 cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na
 hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
 origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
 autos.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3139116 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c10e4e8efb2b2fc322d377c56e5f21283262acf769b20c92f8328c6c15cd33b2
- **SHA-256 do comentário:** 1f5709bc3d92d576e2389819cee5f4a0956eb58ca85d6e0c204d2bedfd177c98
