{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143191,"origem":"stj","sha256_origem":"318b14ce6c62383a0ce2345a1a93c718e66ec12e5921c5e22a33352dcd2f2b9c","registro_original":{"id_fonte":"1444739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3009226","numero_registro":"202502842949","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A\n QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE\n CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.\n 1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma\n vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos\n os pontos necessários para o julgamento do caso.\n 2. Quanto ao ponto relacionado ao \"marco inicial para interrupção da\n prescrição\", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que,\n nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual\n contrariedade às Súmulas.\n 3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN,\n observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre\n referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ,\n incidindo a Súmula 211 do STJ.\n 4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o\n Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na \"não\n incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do\n art. 155, § 2º, X, CF/88.\"\n 5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem\n demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais,\n providência incompatível com a via estreita do recurso especial,\n que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do\n direito federal infraconstitucional.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cecfa9a3d69cf3c9e8a9ae473b7f5e39a936ac8f5a802c88ea57b80bb191f534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
