# Registro público: STJ — 3009226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318b14ce6c62383a0ce2345a1a93c718e66ec12e5921c5e22a33352dcd2f2b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
 QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma
 vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos
 os pontos necessários para o julgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da
 prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que,
 nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual
 contrariedade às Súmulas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN,
 observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre
 referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ,
 incidindo a Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o
 Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não
 incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do
 art. 155, § 2º, X, CF/88."
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
 demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais,
 providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
 que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do
 direito federal infraconstitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
 QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DESCABIDA CONTRARIEDADE À SUMULA. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE
 CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL.
 1. Não há se falar em violação ao artigo 1022 do CPC na espécie, uma
 vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos
 os pontos necessários para o julgamento do caso.
 2. Quanto ao ponto relacionado ao "marco inicial para interrupção da
 prescrição", com fundamento na Súmula 213 do STJ, destaque-se que,
 nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual
 contrariedade às Súmulas.
 3. Ainda que a agravante aponte a violação do artigo 168 do CTN,
 observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre
 referido dispositivo, e muito menos sobre a Súmula 213 do STJ,
 incidindo a Súmula 211 do STJ.
 4. Considerando os excertos supramencionados do acórdão recorrido, o
 Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na "não
 incidência do art. 155, II, assim como do alcance da imunidade do
 art. 155, § 2º, X, CF/88."
 5. Eventual revisão do entendimento adotado pela Corte de origem
 demandaria reexame de interpretação de dispositivos constitucionais,
 providência incompatível com a via estreita do recurso especial,
 que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação do
 direito federal infraconstitucional.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 318b14ce6c62383a0ce2345a1a93c718e66ec12e5921c5e22a33352dcd2f2b9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

