# Registro público: STJ — 3061450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9987f4a659da3beccae178b395607627f8d6e0b97f8a8f08d9f82529b257f6fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444780
- **Número de registro na fonte:** 202503749945
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS  E MORAIS. ÓBITO POR
 COVID-19. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais ajuizada pela agravante em face do Município de Gavião
 Peixoto, em decorrência do falecimento de seu companheiro,
 ex-servidor público, ocasionada por Covid-19, alegando nexo de
 causalidade entre a atividade exercida e a doença contraída, bem
 como negligência municipal, que deixou de afastar o servidor de suas
 atividades laborais, apesar de pertencer a grupo de risco.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 "ausente qualquer comprovação do nexo causal entre a contaminação
 da COVID-19 e o trabalho exercido pelo falecido, tampouco não
 comprovada qualquer omissão da Administração, seja no atendimento,
 seja por não ter ciência das alegadas comorbidades da vítima",
 demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
 valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
 recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS  E MORAIS. ÓBITO POR
 COVID-19. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
 morais ajuizada pela agravante em face do Município de Gavião
 Peixoto, em decorrência do falecimento de seu companheiro,
 ex-servidor público, ocasionada por Covid-19, alegando nexo de
 causalidade entre a atividade exercida e a doença contraída, bem
 como negligência municipal, que deixou de afastar o servidor de suas
 atividades laborais, apesar de pertencer a grupo de risco.
 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
 "ausente qualquer comprovação do nexo causal entre a contaminação
 da COVID-19 e o trabalho exercido pelo falecido, tampouco não
 comprovada qualquer omissão da Administração, seja no atendimento,
 seja por não ter ciência das alegadas comorbidades da vítima",
 demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera
 valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do
 recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9987f4a659da3beccae178b395607627f8d6e0b97f8a8f08d9f82529b257f6fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061450 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9987f4a659da3beccae178b395607627f8d6e0b97f8a8f08d9f82529b257f6fe
- **SHA-256 do comentário:** 7f7159425fc5ab4b4e36f5d7c1eb025237dd9ea2aaa25b1b77d8868cf6a36efd
