{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143213,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d809968eb331875d29f6a24aad2ca02375297ce88a1d18aaf918313826b822","registro_original":{"id_fonte":"1444859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2823371","numero_registro":"202404865957","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS.\n CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA.\n DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283,\n 284 E 356.\n 1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão\n julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de\n convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o\n caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa\n orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ.\n 2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos\n legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de\n origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de\n notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário\n prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do\n STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado\n (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também\n a Súmula 284 do STF.\n 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos\n materiais empregados na construção civil exige comprovação\n documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas\n fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do\n Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de\n origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço\n global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos.\n Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas,\n providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento\n autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação\n específica, atraindo a Súmula 283 do STF.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2994baa8c7e1724e5fdc832bf73b159d8bc49c9e2047889ef2376592ba960248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
