{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14322,"origem":"stj","sha256_origem":"c42f3322bac9642c4699eaba926ca8bb8de4dab7c3771295739f556cf46c6302","registro_original":{"id_fonte":"000826485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052428","numero_registro":"202200078567","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o\nóbice da Súmula 182/STJ.\n2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o\nentendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em\nvirtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461\ndo CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício\nou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto\na periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou\ninsuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da\nobrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo,\nmesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço\npara falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\ne, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art461","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00537 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00461"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO - PRECLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1757003>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1913278>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e82c18e7fe0da0cafcec34ad2ca058b69e441dcc95cd0390010110d86f30198b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
