# Registro público: STJ — 3027702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92c3386d7de2bad0cfe463c2b2dcc3ba4fa7115b654f02852a27208ce4634987

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1444946
- **Número de registro na fonte:** 202503210961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do
 STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
 não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n.
 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na
 decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração
 concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou
 da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o
 requisito de impugnação específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado
 genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não
 demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei
 Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no
 acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA.
 1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do
 STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
 não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n.
 182/STJ.
 2. A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na
 decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração
 concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou
 da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o
 requisito de impugnação específica.
 3. Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado
 genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não
 demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei
 Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no
 acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 92c3386d7de2bad0cfe463c2b2dcc3ba4fa7115b654f02852a27208ce4634987
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3027702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92c3386d7de2bad0cfe463c2b2dcc3ba4fa7115b654f02852a27208ce4634987
- **SHA-256 do comentário:** 98c7deb9128ee4196fc1950c786e9a83419984de3f033f41ef1377d332653e71
