# Registro público: STJ — 2263600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7d65e1fe3f3e8b5a66c4d22638d7f317a878c2feb63ad20e94ecea0fcfa2b17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445008
- **Número de registro na fonte:** 202504471520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCMD. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 1.427/1989 E 7.174/2015. SÚMULA N. 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurispruden…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCMD. EXTINÇÃO DO
 USUFRUTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
 DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA
 DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 1.427/1989 E 7.174/2015. SÚMULA
 N. 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA
 13/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 DESCABIMENTO.
 I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
 apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
 disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
 aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
 obscuridade.
 II - O Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de se
 exigir ITCMD na extinção do usufruto, e sim o pagamento da parcela
 diferida de 50% (cinquenta por cento), nos termos da legislação
 local vigente na data da doação do bem com reserva de usufruto.
 Incidência das Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF.
 III - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo
 Tribunal não enseja recurso especial.
 IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 V - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c7d65e1fe3f3e8b5a66c4d22638d7f317a878c2feb63ad20e94ecea0fcfa2b17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7d65e1fe3f3e8b5a66c4d22638d7f317a878c2feb63ad20e94ecea0fcfa2b17
- **SHA-256 do comentário:** 0feffb023c82a073784a49cd7a74366ef38d017525ab7bc5a1f939022d5e4dad
