# Registro público: STJ — 2258642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445031
- **Número de registro na fonte:** 202504045664
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, aliada à indicação de violação a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO
 DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI
 6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E
 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE
 ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS.
 INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
 I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal,
 aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem
 comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do
 acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo
 Tribunal Federal.
 II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
 pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 187, § 1º, a e b, da Lei
 6.404/76 e 385 a 388, 538 e 966, do Código Civil, tidos por
 violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
 preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
 282/STF.
 III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
 constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
 ofensa à norma Constitucional.
  IV - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto
 positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
 do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.
 Precedentes.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
 § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
 improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI  - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258642 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1b2d481271253f34c57ab551ba03c57bd2cdb9cdd779235fdf9250121b5fb31
- **SHA-256 do comentário:** 13445f053e972098bf951c10d12c38f287c9e82045d1d0dff10eadb7c8a3729c
