{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143231,"origem":"stj","sha256_origem":"20472fff1e20a0e610edb5f4d5035f2c140b5e3bc2caf4b4465c4f91071ea52a","registro_original":{"id_fonte":"1445034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3102410","numero_registro":"202504378885","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NÃO\n INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\n ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n 2015. DESCABIMENTO.\n I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\n fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal\n violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\n analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\n Tribunal Federal.\n II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n IV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e02142c2ce01535b9120333504f56684bc0e9b61862010d7db998f3a774bc234","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
