{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14324,"origem":"stj","sha256_origem":"26fbdfce4ef5170c12d41406a3325f68e6e98528c7de7f08d28072bfedc79b1d","registro_original":{"id_fonte":"000826487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021377","numero_registro":"202103538830","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA\nRECURSAL DO AUTOR.\n1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a\njulgamento acerca dos requisitos para o cabimento da ação\nrescisória, no que foi pertinente e necessário, exibindo\nfundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Ausência de prequestionamento acerca das implicações decorrentes\ndo alegado erro de fato atinente à aventada inadimplência do\ndevedor. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há\nque se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses\njurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a\nfim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre\ndeterminada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a\ncorreta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no\ncaso sob julgamento.\n3. A Corte local afirmou ter havido pronunciamento judicial expresso\nacerca do adimplemento integral do acordo, bem como que não ocorreu\nerro aferível pelo exame das provas que constavam nos autos à época\nda sentença.\n3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação\nrescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da\ndecisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as\nprovas produzidas ou complementá-las.\n3.2 A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a\ndecisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado\ninexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos\ncasos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem\npronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b2e403d3e5c2de6455d131830104a06c6fe17f8afb83814f0548762060f6830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26fbdfce4ef5170c12d41406a3325f68e6e98528c7de7f08d28072bfedc79b1d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
