{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143243,"origem":"stj","sha256_origem":"1a611b4e0293bcf2550366ea7fa7780b3de81ff00054d012d31674b70fadffbc","registro_original":{"id_fonte":"1445097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185930","numero_registro":"202403303936","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\n AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\n I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a\n oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade\n ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão\n sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;\n e iii) corrigir erro material.\n II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à\n incidência da tese fixada no Tema n. 897/STF. Hipótese na qual a\n ação de ressarcimento não está fundada em ato doloso de improbidade\n administrativa, atraindo, portanto, a incidência do prazo quinquenal\n do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\n III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar\n a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a\n oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil de 2015.\n IV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f7079af0a95f3d4198ea59d84ce86b74a620cc5ebab114693c35b8d1ff51e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
