{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143248,"origem":"stj","sha256_origem":"b7aaf4daaa31505051cc727d1d76963f4b9fc2c2c3aa51023ef4be246bc0255e","registro_original":{"id_fonte":"1445127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260211","numero_registro":"202504076070","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENT DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\n APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,\n omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação,\n circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e\n 1.022 do Código de Processo Civil.\n II - Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\n consolidado segundo o qual não há cerceamento de defesa quando o\n julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes\n para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas,\n decisão cuja modificação nesta instância especial demanda\n revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em\n face do óbice estampado na Súmula n. 7/STJ.\n III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\n consignou a existência de união estável, demandaria necessário\n revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\n especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\n IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\n decisão recorrida.\n V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do\n Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração\n da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a\n autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n VI  - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd7e1713fb0accb6f2fff92049a6e7edaa010f7fa9368592891cb6172ac289ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7aaf4daaa31505051cc727d1d76963f4b9fc2c2c3aa51023ef4be246bc0255e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
