# Registro público: STJ — 2118002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445130
- **Número de registro na fonte:** 202400098824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A
 SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS
 INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA
 ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE
 ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem
 examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das
 pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação
 societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente
 foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não
 se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral,
 nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento
 foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde
 com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da
 conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos
 jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema
 controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao
 endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação
 tácita das compensações, embora apresentada como questão
 exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas
 assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental
 dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário
 foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo
 e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do
 recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado
 e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das
 circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas
 premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após
 o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito
 tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e
 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa
 fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o
 montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional
 em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa
 premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos
 utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas
 declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do
 recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ENVIADA A
 SOCIEDADES INCORPORADAS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DAS
 INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA
 ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE
 ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTEXTO FÁTICO ASSENTADO PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM.
 1. A decisão monocrática agravada registrou que o Tribunal de origem
 examinou a controvérsia relativa ao marco temporal de extinção das
 pessoas jurídicas incorporadas, ao consignar que a incorporação
 societária ocorreu em fevereiro de 2008, que a baixa do CNPJ somente
 foi requerida em agosto de 2014, que a DIPJ apresentada em 2008 não
 se prestava a comunicar a extinção para fins de baixa cadastral,
 nos termos da IN RFB n. 748/2007, e que os Avisos de Recebimento
 foram regularmente recebidos no endereço indicado. Não se confunde
 com omissão a circunstância de a parte agravante divergir da
 conclusão alcançada pelo colegiado regional ou apontar fundamentos
 jurídicos próprios que reputa não acolhidos, quando o tema
 controvertido foi efetivamente apreciado e decidido.
 2. A pretensão de afastar a validade das intimações enviadas ao
 endereço das sociedades incorporadas e de reconhecer a homologação
 tácita das compensações, embora apresentada como questão
 exclusivamente jurídica, demanda revisar premissas fáticas
 assentadas pelo Tribunal de origem a partir do conjunto documental
 dos autos, especialmente sobre a forma pela qual o evento societário
 foi levado ao conhecimento da Administração Tributária, o conteúdo
 e a aptidão das declarações fiscais apresentadas, o significado do
 recebimento sem ressalva das correspondências no endereço cadastrado
 e a possibilidade ou não de a manutenção do CNPJ ativo, à luz das
 circunstâncias concretas, ser oposta à recorrente. A revisão dessas
 premissas é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 3. A controvérsia atinente à exigência dos encargos moratórios após
 o reconhecimento administrativo da extinção parcial do crédito
 tributário por homologação tácita, à luz dos arts. 156, II e VII, e
 113, § 2º, do CTN, foi solucionada na origem com apoio em premissa
 fática autônoma, qual seja, a de que a compensação alcançou apenas o
 montante principal, remanescendo saldo em favor da Fazenda Nacional
 em razão da insuficiência dos créditos utilizados. Alterar essa
 premissa exigiria reapreciar valores compensados, créditos
 utilizados, composição dos débitos e suficiência das parcelas
 declaradas, o que se mostra incompatível com a estreita via do
 recurso especial, atraindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118002 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e0a705311990db45d44c0c83e297f0f67ff4321d69ecc28597740005161855bf
- **SHA-256 do comentário:** 40ec918da07b58564ee01839d75296e9e6e0fd7f7c543cae4a953ca6e342662a
