{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143253,"origem":"stj","sha256_origem":"18323a09c6d4f597bb6a12940c156abc734f8d3360857db4639fde658e477c5d","registro_original":{"id_fonte":"1445140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204624","numero_registro":"202501010159","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE\n CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.\n INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.\n 1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da\n repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) \"É aplicável\n às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não\n tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F\n da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a\n partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão\n diversa em título executivo judicial transitado em julgado\"; b) \"O\n trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice\n específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência\n de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,\n nos termos do Tema 1.170/RG.\"\n 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,\n não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto\n aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser\n adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser\n afastada.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"66cb3f738c17d3a5025a6188f15968d3e0b9274a5937698c581db91438f53f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
