# Registro público: STJ — 2204624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18323a09c6d4f597bb6a12940c156abc734f8d3360857db4639fde658e477c5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445140
- **Número de registro na fonte:** 202501010159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE
 CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
 INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da
 repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável
 às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
 tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
 da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
 partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
 diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O
 trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
 específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência
 de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
 nos termos do Tema 1.170/RG."
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,
 não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto
 aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser
 adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser
 afastada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE JUROS E DE
 CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
 INEXISTÊNCIA. TEMAS DECIDIDOS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
 1. O STF, julgando os Temas 1.070 e 1.361 da sistemática da
 repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: a) "É aplicável
 às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
 tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F
 da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a
 partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão
 diversa em título executivo judicial transitado em julgado"; b) "O
 trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice
 específico de juros ou de correção mentária não impede a incidência
 de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes,
 nos termos do Tema 1.170/RG."
 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em cumprimento de sentença,
 não observou as diretrizes estabelecidas pelo STJ e pelo STF quanto
 aos índices de juros e correção monetária que deveriam ser
 adotados, postura que, no entendimento pretoriano, deve ser
 afastada.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 18323a09c6d4f597bb6a12940c156abc734f8d3360857db4639fde658e477c5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 18323a09c6d4f597bb6a12940c156abc734f8d3360857db4639fde658e477c5d
- **SHA-256 do comentário:** 0eefb80d99c86d4664b80119ff92699d48fc3993aa8511c32b5b7320513dc01b
