# Registro público: STJ — 2203150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ca753b1c8f8ebac97ea4503980c6f7c30e189b8e527a66059efd93f8fffe9e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445166
- **Número de registro na fonte:** 202500923140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem um microssistema proces…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
 CABIMENTO. PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
 DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 I - Acórdão em consonância com orientação desta Corte segundo a
 qual, por força do princípio da integração das ações coletivas, as
 Leis ns. 4.717/1965, 7.347/1985, 8.078/1990, dentre outras, compõem
 um microssistema processual coletivo, cujo objetivo é propiciar a
 adequada e efetiva tutela dos bens jurídicos nelas previstos, sendo
 cabível, por conseguinte, o reexame necessário em sede de ação civil
 pública, nos moldes do art. 19 da Lei da Ação Popular.
 II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim
 verificar se as condutas descritas se enquadram como litigância de
 má-fé, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
 inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
 Súmula n. 7/STJ.
 III - O recurso especial também não pode ser conhecido com
 fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado
 dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela
 alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de
 admissibilidade.
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
 decisão recorrida.
 V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
 desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
 a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
 recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
 Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ca753b1c8f8ebac97ea4503980c6f7c30e189b8e527a66059efd93f8fffe9e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

