{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14326,"origem":"stj","sha256_origem":"2b64502d420c5991173071b59e5bc40622a62e941c1c373831831a1ea5bb9b9d","registro_original":{"id_fonte":"000826489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1767078","numero_registro":"202002547865","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM\nPARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.\n1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou\nexemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de\ncobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.\nPrecedentes.\n2.A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos\napontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à\ninstância especial, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do\nSTF.\n2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o\nórgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à\nsupressão de grau.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - CLASSIFICAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO -\nMEDICAMENTOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1949270>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"33810107c74b91b3a2e3631a28691dd9ef31ef888eed05d0250dad98442c1e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b64502d420c5991173071b59e5bc40622a62e941c1c373831831a1ea5bb9b9d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
