# Registro público: STJ — 2119942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445253
- **Número de registro na fonte:** 202400205055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS
 A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
 ULTRA PETITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de
 Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução
 fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material
 ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais
 do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392
 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa
 de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício
 material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do
 crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo
 executado.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do
 CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o
 retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a
 substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se
 limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em
 recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese
 cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência
 preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da
 deficiência na individualização do crédito tributário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TAXA DE OCUPAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE
 IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APÓS
 A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO
 ULTRA PETITA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a substituição da Certidão de
 Dívida Ativa após a prolação da sentença em embargos à execução
 fiscal somente é admitida nas hipóteses de correção de erro material
 ou formal, sendo vedada quando o vício atinge elementos essenciais
 do título executivo, em conformidade com o enunciado da Súmula 392
 do STJ.
 2. A ausência de identificação do imóvel sobre o qual recai a taxa
 de ocupação não constitui mera irregularidade formal, mas vício
 material, porquanto suprime o suporte fático individualizador do
 crédito tributário e compromete o exercício do contraditório pelo
 executado.
 3. Configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 492 do
 CPC/2015, o acórdão que dá provimento à apelação para determinar o
 retorno dos autos à origem com o objetivo de oportunizar a
 substituição da CDA, providência não pleiteada pela apelante, que se
 limitou a sustentar a regularidade formal do título executivo.
 3. O distinguishing afasta a aplicação do precedente firmado em
 recurso repetitivo invocado pela agravante, pois aquela hipótese
 cuidou de retificação de polo passivo em decorrência de falência
 preexistente ao ajuizamento, situação substancialmente diversa da
 deficiência na individualização do crédito tributário.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 718ee9534edcc3fc322310b7805aaff23934990085af97fff487b3e885f8fcd6
- **SHA-256 do comentário:** d5b58f858bc0368679f2389c40564f816ac782dd3ea5a210e2ac8f8c07c6c032
