{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143270,"origem":"stj","sha256_origem":"123fda0644fbe18765c7a15472c39dea253cf3d33680437e36d361f239498f22","registro_original":{"id_fonte":"1445270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233862","numero_registro":"202500770429","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM\n RECURSO ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\n I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a\n oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade\n ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão\n sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;\n e iii) corrigir erro material.\n II - A questão em discussão consiste em saber se há contradição\n entre as decisões de admissibilidade proferidas pelo Tribunal de\n origem e pela Presidência desta Corte, de um lado, e aquela\n constante do acórdão embargado, de outro e omissão por ausência de\n enfrentamento do argumento relativo à proporcionalidade e ao rateio\n de honorários entre vencedores plúrimos.\n III - Inexistência dos vícios apontados, pois a decisão\n anteriormente indicada foi reconsiderada e substituída por decisão\n posterior, da qual derivou o agravo interno e o acórdão ora\n embargado e o recurso especial se submete a duplo juízo de\n admissibilidade, não havendo vinculação desta Corte às manifestações\n do Tribunal de origem sobre pressupostos recursais.\n IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar\n a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a\n oposição de embargos de declaração.\n V - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d822d763f120311f2fa2bab62638a4d95d64d99e02cbf31a992e030a848c725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
