{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143274,"origem":"stj","sha256_origem":"47dd7f7dcb0847104248f6f3f8223da3269fc1eb7fdaad41d9bc18d9bbedd449","registro_original":{"id_fonte":"1445292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243744","numero_registro":"202503327165","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE\n ALÍQUOTAS POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\n DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\n apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\n disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\n aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\n obscuridade.\n II - Rever a conclusão alcançada pela origem - não houve cobrança\n indevida ou saldo a ser restituído, pois inexistiu majoração de\n alíquotas por ato administrativo - com o objetivo de acolher a\n pretensão recursal - ofensa à coisa julgada que impediu a cobrança\n de qualquer acréscimo de alíquota resultante de ato administrativo\n pós CRFB/1988 -, demandaria necessário revolvimento de matéria\n fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\n contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: \"a pretensão\n de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\n a decisão recorrida.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8df105513acb7a3cd1a63e594e6655139d09afb12516084f0b95d73c9a301635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47dd7f7dcb0847104248f6f3f8223da3269fc1eb7fdaad41d9bc18d9bbedd449","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
