{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143277,"origem":"stj","sha256_origem":"f179e4a2c378a80b9766f3e33aa72847681ffd5aa3ea5f45713205938725ffa6","registro_original":{"id_fonte":"1445311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248528","numero_registro":"202504776216","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N.\n 284/STF. FARMÁCIAS E DROGARIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL\n TÉCNICO INSCRITO NO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO ATESTADA PELA\n CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATA DE\n PREQUESTIONAMENTO DO ART.  15, § 3º, DA LEI N. 5.991/1973 E DO ART.\n 28 DO DECRETO N. 74.170/1974. SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA.\n ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\n DESCABIMENTO.\n I - É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o\n dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido,\n circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento\n da Súmula n. 284/STF.\n II - In casu, o questionamento acerca da ausência de inscrição do\n responsável técnico no conselho demanda incursionar profundamente no\n acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em\n recurso especial.\n III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\n pelo Tribunal a quo, à luz dos dispositivos legais tidos por\n violados - arts. 15, § 3º, da 5.991/1973 e 28 do Decreto n.\n 74.170/1974 -, não obstante oposição de Embargos de Declaração,\n impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\n requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\n n. 211/STJ.\n IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\n desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n V - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b6256de56e4adcb3ba8499c800383c96befd6d1ec0c657c741a4b25ba0fa0784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f179e4a2c378a80b9766f3e33aa72847681ffd5aa3ea5f45713205938725ffa6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
