{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143281,"origem":"stj","sha256_origem":"c479b0e5e980df985d9d58bac3a4bcfc5dff2d1a3d2c347cadfabc994a5d4fc8","registro_original":{"id_fonte":"1445339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3061247","numero_registro":"202503734478","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA .\n 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.\n 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o\n agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados\n pela decisão, autônomos ou não, para justificar a inadmissão a quo\n do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.\n 2. Caso em que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na\n ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7 do STJ, além da\n deficiência de cotejo analítico.\n 3.  As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de\n demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados.\n 4.  O agravo não impugnou, de forma específica, integral e\n qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do\n STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae0df86d6d067a24d2a05058d0f60e0ffec9b481855364e1caf09a499ed712ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
