{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143283,"origem":"stj","sha256_origem":"4e66644f6f254ef2b801c329c07097cf341899dc03c45b579cc61f757d0bd4cb","registro_original":{"id_fonte":"1445364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3148388","numero_registro":"202600107331","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\n JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO\n PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.  COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO\n DAS CUSTAS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO.\n 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, \"os\n embargos de declaração, quando opostos contra decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância\n ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo\n previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando\n essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir\n os motivos pelos quais teve seu recurso obstado\" (AgInt nos EAREsp\n 1636360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\n julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).\n 2. Hipótese em que o agravo, manejado contra decisão de inadmissão\n do recurso especial devidamente fundamentada, somente foi interposto\n após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de\n declaração, os quais, nesse contexto, não têm o condão de\n interromper o prazo para apresentação do recurso especial.\n 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o\n recurso deve estar acompanhado das guias de preparo e dos\n respectivos comprovantes de forma visível e legível, sob pena de\n deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior,\n conforme dicção do enunciado da Súmula 187 do STJ.\n 4. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o\n referido vício, não o regularizou, deixando de recolher o preparo em\n dobro.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c9dd088a87ef353ee0d1d4da8a76e6897cf93a1d57d308eda73b2c9e78d64e78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e66644f6f254ef2b801c329c07097cf341899dc03c45b579cc61f757d0bd4cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
