# Registro público: STJ — 3126101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 589ab7cdb494004880c4a7ada2322bf61adad2651ba27b2d07a129726beb2203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445370
- **Número de registro na fonte:** 202504753088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE
 DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
 o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
 no sentido de que "os documentos juntados pela União (ID n.
 626643452 e seguintes dos autos originários) - não são capazes de
 comprovar a efetiva execução na outra ação em que se alega
 litispendência" (fl. 5.555), tal como colocada a questão nas razões
 recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 EXECUÇÃO. CONFLITO ENTRE SENTENÇAS. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE QUE
 DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que
 o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
 lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta
 nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
 Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
 parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
 AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada
 no sentido de que "os documentos juntados pela União (ID n.
 626643452 e seguintes dos autos originários) - não são capazes de
 comprovar a efetiva execução na outra ação em que se alega
 litispendência" (fl. 5.555), tal como colocada a questão nas razões
 recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
 fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
 especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 589ab7cdb494004880c4a7ada2322bf61adad2651ba27b2d07a129726beb2203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 589ab7cdb494004880c4a7ada2322bf61adad2651ba27b2d07a129726beb2203
- **SHA-256 do comentário:** a184972fb434a102c2e845e7eeb89781d6620ec79f1c0c3308968c5bc8e7aa13
