{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143289,"origem":"stj","sha256_origem":"55c614c4c773c1ddb7dd85a2c9a357f3fe08f7b5f519b8eb7489308712b30e8b","registro_original":{"id_fonte":"1445395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2995779","numero_registro":"202502679617","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.\n PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n NÃO OCORRÊNCIA. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA.\n INADEQUAÇÃO DA VIA.\n 1. A alegação de existência de fato superveniente não pode ser\n analisada no âmbito do recurso especial, que tem seus limites\n delimitados constitucionalmente, sendo um deles a necessidade de\n prequestionamento.\n 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\n o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\n as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\n postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com\n ausência de prestação jurisdicional.\n 3. A via especial não se presta para analisar pretensão recursal que\n objetiva o cumprimento do decidido pelo STF em sede de repercussão\n geral (Tema 854 do STF), porquanto matéria de atribuição da Suprema\n Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), já\n interposto nos presentes autos. Precedentes.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a73852d0a9f83d42d93f41822688d5d36d76df2ea5a236a6ad62abec77b2c92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"55c614c4c773c1ddb7dd85a2c9a357f3fe08f7b5f519b8eb7489308712b30e8b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
