# Registro público: STJ — 2884594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44752d00972373f2a2e3702c03096d8f1db259c50bde1d42bf6e985bd23d74dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
 JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
 REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
 PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
 MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
 À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
 autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
 patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
 da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
 o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
 presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
 realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
 afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
 repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
 devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
- **Item 3 (texto oficial):** Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
 decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
 versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
 termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
 princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
 determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
 até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
 representativos da controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Processo chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o
 acórdão ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de
 declarar prejudicada a análise do presente recurso. Determino a
 devolução dos autos à Corte a quo, com a respectiva baixa, para que,
 após a publicação do aresto a ser proferido no recurso
 representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
 especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o decisório
 colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
 de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem,
 caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado neste
 Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também
 ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB
 JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA
 REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO,
 PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO
 MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS
 À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte
 autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza
 patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros
 da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com
 o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos
 presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção
 realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi
 afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia
 repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é
 devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
 decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de
 Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da
 Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial."
 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade,
 decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que
 versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos
 termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao
 princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015,
 determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
 até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
 representativos da controvérsia.
 5. Processo chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o
 acórdão ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de
 declarar prejudicada a análise do presente recurso. Determino a
 devolução dos autos à Corte a quo, com a respectiva baixa, para que,
 após a publicação do aresto a ser proferido no recurso
 representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo
 especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o decisório
 colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
 de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem,
 caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado neste
 Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também
 ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
