{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143294,"origem":"stj","sha256_origem":"28374eff6257331de10925a3ac0aa0738cee7101a66ff588ee3299aeaf98475b","registro_original":{"id_fonte":"1445444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3171252","numero_registro":"202600382153","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §\n 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\n I - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente\n o fundamento\n da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade,\n constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e\n aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos\n do Código de Processo Civil de 2015.\n II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\n improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\n a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\n III - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu\n o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo\n interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão\n de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a\n ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas\n componentes da 1ª Seção.\n IV - Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\n Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"06113894146c8be8b2bd4067031e221a54df3030ddc5bce250a7c9fcb92c22ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
