# Registro público: STJ — 2233244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b85ac6c88348007669c522de6d4bfd3d5900b21104f2bcc0229aa7c62e145d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445549
- **Número de registro na fonte:** 202503483833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA
 JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legitimidade ad causam é questão de ordem pública, que não
 preclui e é passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição,
 sendo inviável afirmar ter havido, na espécie, a formação de coisa
 julgada quanto ao tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A execução de título judicial deve observar estritamente os
 limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não
 sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique
 terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
 sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa
 em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula n. 7 deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA
 JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE.
 SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
 1. A legitimidade ad causam é questão de ordem pública, que não
 preclui e é passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição,
 sendo inviável afirmar ter havido, na espécie, a formação de coisa
 julgada quanto ao tema.
 2. A execução de título judicial deve observar estritamente os
 limites subjetivos e objetivos da decisão transitada em julgado, não
 sendo possível que a coisa julgada beneficie ou prejudique
 terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC).
 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
 sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa
 em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
 Súmula n. 7 deste Tribunal.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
 Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f1b85ac6c88348007669c522de6d4bfd3d5900b21104f2bcc0229aa7c62e145d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233244 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f1b85ac6c88348007669c522de6d4bfd3d5900b21104f2bcc0229aa7c62e145d
- **SHA-256 do comentário:** 1af6f0b5ab505169360848799ab9be878041950fd45eae7c694307caf8593aad
