# Registro público: STJ — 3191969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445642
- **Número de registro na fonte:** 202600755138
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO
 DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
 de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
 fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
 da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
 por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao
 entendimento de que a legislação estadual não atribui a
 responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao
 vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido
 realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão
 desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e
 da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de
 recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do
 STJ, respectivamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o
 contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico
 ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No
 caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico
 da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é
 repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese,
 atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
 TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO
 DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
 de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
 fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.
 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação
 da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos
 por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos
 embargos de declaração.
 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao
 entendimento de que a legislação estadual não atribui a
 responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao
 vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido
 realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão
 desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e
 da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de
 recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do
 STJ, respectivamente.
 4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o
 contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico
 ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No
 caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico
 da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é
 repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese,
 atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191969 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 081a655a581ad4af6e7168dd1cd4da25789fe5feff198a303c11ce6a12790101
- **SHA-256 do comentário:** 3aca8e8f3d62ff2fafd57e3f55ac459918dca01bf7ecd4477560d8a649753e1a
