# Registro público: STJ — 2674268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b885c1b5110e0fd211a65947b99643b3634c1f782dee6e17b2e1e155c85dab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1445643
- **Número de registro na fonte:** 202402245815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
 COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 REEXAME DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS COMPARTILHADOS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a
 controvérsia relativa ao sigilo fiscal e ao compartilhamento de
 informações entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do
 Estado, apoiando-se em três fundamentos suficientes para o desate da
 causa, de modo que a divergência da parte com o resultado não se
 confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de demonstrar que os documentos compartilhados
 ostentariam natureza sigilosa, revelariam informações sensíveis
 sobre a atividade empresarial da recorrente ou extrapolariam os
 limites legais do intercâmbio entre órgãos da administração
 tributária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7
 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
 COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
 TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 REEXAME DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS COMPARTILHADOS. INVIABILIDADE.
 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso e fundamentado a
 controvérsia relativa ao sigilo fiscal e ao compartilhamento de
 informações entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do
 Estado, apoiando-se em três fundamentos suficientes para o desate da
 causa, de modo que a divergência da parte com o resultado não se
 confunde com o vício de fundamentação previsto nos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
 2. A pretensão de demonstrar que os documentos compartilhados
 ostentariam natureza sigilosa, revelariam informações sensíveis
 sobre a atividade empresarial da recorrente ou extrapolariam os
 limites legais do intercâmbio entre órgãos da administração
 tributária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7
 do STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 87b885c1b5110e0fd211a65947b99643b3634c1f782dee6e17b2e1e155c85dab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b885c1b5110e0fd211a65947b99643b3634c1f782dee6e17b2e1e155c85dab
- **SHA-256 do comentário:** 57aa53bdb5f31b55b4fbb87d8bc86f2f9d459e86df51f65e58c51e52b31d1bfe
