{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143321,"origem":"stj","sha256_origem":"cd826e51d60928d17f709204dfe3e36aa38f6bb0494b1e26f4b77aea600a9d52","registro_original":{"id_fonte":"1445775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089813","numero_registro":"202504115103","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.\n 182/STJ.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso\n especial, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática\n dos recursos repetitivos, por o recurso não comportar conhecimento,\n de acordo com o disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, e,\n quanto ao mais, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,\n parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e\n ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo\n interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma\n específica, o fundamento da decisão agravada.\n 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão\n agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do\n artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É\n inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada.\"\n 4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"64cbacc09aa8c333b1d9e1f605280138d891bd2bddc8cb435d61bb1d838ee626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
