# Registro público: STJ — 32937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85560b0e765675bb1a4a5c05d29453e4b55b5b9199660f6c427e302005fd1e00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446008
- **Número de registro na fonte:** 201001662402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
 TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer
 decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
 suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre
 quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
 julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso
 concreto e o Tema 490/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte
 tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
 Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
 pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
 Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
 da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso
 dos autos,  uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito
 do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma
 medida, com benefício fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente
 exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema,
 revela-se desnecessário o juízo de conformação.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO.
 TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 DESNECESSIDADE.
 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo
 Civil (CPC /2015), cabem embargos de declaração contra qualquer
 decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
 suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
 o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
 material.
 2.  O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre
 quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
 julgamento. No caso, quanto à necessária distinção entre o caso
 concreto e o Tema 490/STF.
 3. No Tema 490/STF o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte
 tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
 Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
 pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
 Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
 da não cumulatividade.". Esse entendimento não se estende ao caso
 dos autos,  uma vez que o incentivo obtido pela Embargante no âmbito
 do Programa Pró-DF (diferimento) não se confunde, em nenhuma
 medida, com benefício fiscal.
 3. Considerando-se que o acórdão desta Primeira Turma anteriormente
 exarado não destoa do entendimento firmado pela Corte Suprema,
 revela-se desnecessário o juízo de conformação.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
 Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 85560b0e765675bb1a4a5c05d29453e4b55b5b9199660f6c427e302005fd1e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Mandado de segurança: definição e remédios afins](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Constituição reserva o mandado de segurança para o que sobra depois de afastadas as garantias mais específicas. Quando a ilegalidade ameaça a liberdade de locomoção — prisão ou constrangimento ao ir e vir —, o instrumento próprio é o habeas corpus, e não o mandado de segurança. Quando o litígio envolve conhecer ou corrigir informação pessoal registrada em banco de dados de caráter público, cabe habeas data.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Mandado de segurança não se confunde com os remédios vizinhos

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** eb1c0d543a436b5d5d7498baa218f57cffec3e4478ef1c71d5d4fb9f402cda03
- **SHA-256 do registro documental:** 85560b0e765675bb1a4a5c05d29453e4b55b5b9199660f6c427e302005fd1e00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 32937 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85560b0e765675bb1a4a5c05d29453e4b55b5b9199660f6c427e302005fd1e00
- **SHA-256 do comentário:** 20e856cae3914d9e3d0afc74a73d4c600de2313a91be0f9477e97c5a76ed7ec8
