{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143344,"origem":"stj","sha256_origem":"5bb004ccae45916523934eb3392afd5c8c4e9e29a924c50b99c24ec9c54b7363","registro_original":{"id_fonte":"1446547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175682","numero_registro":"202403840806","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO\n ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE\n DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735\n DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS\n 283/STF.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser\n exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\n nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à\n revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,\n não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,\n consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.\n 3. Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido\n óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida\n implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do\n CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas\n concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em\n apreço. Precedentes.\n 4.  Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional\n suficiente não impugnado por recurso extraordinário.\n 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\n fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,\n atrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3bf0e11f4ea20ff8f5895eee74461963d914679c9e4e4c32cafecb9c113a5f8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
