# Registro público: STJ — 2175682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bb004ccae45916523934eb3392afd5c8c4e9e29a924c50b99c24ec9c54b7363

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446547
- **Número de registro na fonte:** 202403840806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
 DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS
 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à
 revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,
 não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,
 consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido
 óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida
 implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do
 CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas
 concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em
 apreço. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
 DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735
 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE E NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
 126/STJ. CONTRACAUTELA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃ O IMPUGNADO. SÚMULAS
 283/STF.
 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
 vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
 exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
 nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o recurso especial não é a via recursal adequada à
 revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, em regra,
 não é cabível contra acórdão que defere ou nega medida liminar,
 consoante estabelecido na Súmula n. 735 do STF.
 3. Embora esta Corte admita a mitigação da aplicação do referido
 óbice, isto se dá apenas na hipótese em que a concessão da medida
 implique ofensa direta à lei federal que a regulamenta (art. 300 do
 CPC/2015), desde que dispense a interpretação das normas
 concernentes ao mérito da causa, o que não ocorre na hipótese em
 apreço. Precedentes.
 4.  Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional
 suficiente não impugnado por recurso extraordinário.
 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
 fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido,
 atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
 Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5bb004ccae45916523934eb3392afd5c8c4e9e29a924c50b99c24ec9c54b7363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
- **SHA-256 do registro documental:** 5bb004ccae45916523934eb3392afd5c8c4e9e29a924c50b99c24ec9c54b7363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2175682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5bb004ccae45916523934eb3392afd5c8c4e9e29a924c50b99c24ec9c54b7363
- **SHA-256 do comentário:** 0c6831f5add445a2ea66ea0bb4023f27a2c6332573d8baf65f98575dc4f4aeeb
