{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143348,"origem":"stj","sha256_origem":"7447b190db9f8f775eaf8ace80c4388ae960880f4bbe1544e1c66c483983e5c2","registro_original":{"id_fonte":"1446660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168878","numero_registro":"202403377371","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA -\n GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI\n INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO.\n IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À\n INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF.\n 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\n vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\n requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\n Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n 2. A questão aqui trazida não merece maiores considerações. Isso\n porque a Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, decidiu que o\n fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,\n constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o\n vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento\n básico, categoria expressamente referida na legislação que não se\n confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as\n quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina\n \"vencimentos\" do titular do cargo.\n 3. Por fim, cabe estabelecer que, na sessão de julgamento de\n 4/9/2025, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de\n declaração dos autores, entendendo pela ausência de modulação dos\n efeitos da decisão (na ação rescisória). Assim, com a procedência da\n ação rescisória, ainda que não definitiva, deixa de subsistir a\n decisão transitada em julgado desta Corte antes tida por\n desrespeitada.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\n Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/96ef745e-7971-43c8-987b-a36f654271f2/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6d2b69f48ab457257e6a62cf2548893f32b9739469429956b2d0404d53e63a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7447b190db9f8f775eaf8ace80c4388ae960880f4bbe1544e1c66c483983e5c2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
